Itens com a tag novas regras .

Terceirização: agora vale tudo!

 

 

Você sabia que a partir de agora todas as atividades da sua empresa podem ser terceirizadas?

 

Pois é: o governo federal aprovou a Lei 13.429/17 que pode mudar bastante as relações de trabalho entre profissionais e contratantes.

 

Você deve estar se perguntando: o que isso tem a ver comigo? Tudo, independente de qual lado do contrato de trabalho você esteja.

 

Para entender melhor o que a nova Lei determina, preparamos este quadro resumido:

 

ASPECTOS DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

O QUE DIZ A LEI

Terceirização

 Toda e qualquer atividade dentro das empresas pode ser terceirizada, com poucas exceções como serviços de vigilância e transporte de valores

Benefícios

 Os profissionais terceirizados não têm direito aos benefícios concedidos pela empresa que terceirizou seus serviços, a menos que ela decida conceder por vontade própria

Direitos trabalhistas

 A empresa que registra os funcionários que serão terceirizados tem a obrigação de conceder a eles os direitos já assegurados, tais como FGTS, férias remuneradas, 13o salário, contribuição ao INSS e licenças.

Débitos trabalhistas

 A empresa que contratar serviços terceirizados será responsável-solidária pelo pagamento de todos os direitos, caso a terceirizadora não cumpra com os seus deveres como empregadora.

 

 

Anteriormente, somente as atividades consideradas “meio” podiam ser terceirizadas, tais como limpeza, segurança patrimonial, folha de pagamentos, entre outras. Com a nova determinação federal, até mesmo as atividades “fim” da organização podem ser entregues a terceiros, como a produção industrial nas indústrias, ou os motoristas nas transportadoras, por exemplo.

 

O certo é que os departamentos de recursos humanos ganharão novas incumbências e muito mais trabalho com a novidade, porque terão que gerir um número maior de contratos e administrar profissionais que não pertencem à estrutura organizacional da empresa.

Do ponto de vista dos profissionais, sua relação de trabalho pode ou não ser alterada, dependendo das condições do seu contrato. Para quem hoje trabalha nestas condições em uma empresa contratante que não oferece benefícios adicionais, nada vai mudar. Caso contrário, pode-se perder as vantagens que os contratados CLT possuem.

 

As empresas, em geral, devem pensar muito bem antes de terceirizarem todas as suas atividades, porque esta opção, tanto quanto a contratação via CLT, apresenta prós e contras. O mais importante é analisar cuidadosamente para que a pessoa jurídica otimize suas atividades com a terceirização e os terceirizados tenham seus direitos respeitados.

Aposentadoria! Conheça as novas regras.

 

 

Desde a metade de 2015, de acordo com a Medida Provisória 676, uma importante alternativa para quem pretende se aposentar pode ser adotada. Essa nova regra oferece aos trabalhadores a fórmula 85/95 com base no chamado cálculo progressivo, podendo ou não ser vantajosa para quem pretende se aposentar com o benefício integral.

Para as pessoas que queiram se aposentar por idade, continua a valer a regra de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, ambos com pelo menos 15 anos de contribuição previdenciária. Nessa modalidade, os optantes receberão 70% do salário de benefício, além de 1% por ano de contribuição. Quem deseja conseguir a aposentadoria integral tem que contribuir por pelo menos 30 anos. A diferença, neste caso, é que a idade para conseguir o benefício do INSS é de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.

A proposta da nova regra surge como alternativa para esses cenários e cabe à pessoa analisar se ela é vantajosa. A fórmula 85/95 soma a idade do indivíduo com o tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), caracterizando o cálculo progressivo. Dependendo da situação, a regra pode ou não substituir o Fator Previdenciário, que é baseado em três pilares: idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Para as mulheres, quando essa soma atinge 85, o Fator Previdenciário não é aplicado, ou seja, fica garantido o valor integral do benefício recolhido. No caso dos homens, o mesmo conceito é válido para que seja possível se aposentar com 100% do valor, mas somente quando a soma tiver como resultado 95.

Em ambos os casos, a idade para a aposentadoria pode ser menor, já que não existe idade mínima para se aposentar, desde que o tempo de contribuição cumprido seja maior do que 35 anos para homens e mais de 30 para as mulheres.

A medida provisória, de junho de 2015, ainda precisa ser aprovada pelo Congresso, nesse meio tempo, pode ser modificada ou até mesmo cancelada. Caso a nova regra de cálculo não atenda aos objetivos, uma reformulação pode ocorrer dentro de 4 ou 5 anos.